Dispensa de Carência em Tratamentos de Urgência

 

Introdução: No contexto do direito médico, a dispensa de carência em tratamentos de urgência desempenha um papel importante, garantindo o acesso rápido e eficiente a cuidados médicos essenciais para quem se encontra em situações de extrema urgência.  

Neste artigo, exploraremos as disposições legais relacionadas a essa dispensa, seus benefícios e como o consumidor pode exercer esse direito em situações de emergência. 

 

1. Carência em Planos de Saúde:  

a. Período de Espera: A carência em planos de saúde é o tempo que o beneficiário deve aguardar após a contratação antes de poder utilizar determinados serviços.  

b. Modalidades de Carência: Existem diferentes modalidades de carência para procedimentos diversos, mas o tratamento de urgência possui regras específicas. 

 

2. Regulamentação Legal:  

a. Lei nº 9.656/1998: A Lei dos Planos de Saúde estabelece as regras gerais para o funcionamento dos planos, incluindo as disposições sobre carências.  

b. Dispensa em Casos de Urgência e Emergência: Em situações de urgência e emergência, a lei prevê a dispensa total ou parcial do período de carência. 

 

3. Definição de Urgência e Emergência:

a. Urgência: Situações imprevistas que requerem assistência médica imediata, mas não implicam risco imediato à vida. Exemplos: 

  • Fraturas 
  • Intoxicações 
  • Reações alérgicas graves 
  • Dores abdominais intensas 

 

b. Emergência: Situações críticas que envolvem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, exigindo intervenção médica imediata. Exemplos: 

  • Infartos 
  • AVCs 
  • Hemorragias 
  • Paradas cardiorrespiratórias 

 

4. Procedimentos Abrangidos pela Dispensa de Carência:  

a. Atendimentos Iniciais: A dispensa de carência abrange os atendimentos iniciais relacionados à urgência ou emergência, assegurando acesso imediato a cuidados médicos necessários. 

b. Exames e Procedimentos Associados: Além de consultas e internações, a dispensa pode incluir exames e procedimentos associados ao tratamento urgente. 

 

5. O que fazer em caso de urgência ou emergência? 

Em caso de urgência ou emergência, o beneficiário deve procurar atendimento médico imediatamente. O plano de saúde não pode negar o atendimento sob a alegação de carência. 

 

6. Comprovação da Urgência ou Emergência:  

a. Documentação Médica: O paciente deve apresentar documentação médica que comprove a urgência ou emergência, como laudos, relatórios e registros clínicos.  

b. Avaliação pela Operadora: A operadora de plano de saúde realiza uma avaliação da documentação para confirmar a necessidade de dispensa de carência. 

 

7. O que fazer se o plano de saúde negar o atendimento? 

Se o plano de saúde negar o atendimento, o beneficiário deve: 

  • Comunicar a ANS (Agência Nacional de Saúde) pelo telefone 135 ou pelo site www.gov.br/ans/pt-br. 
  • Procurar um advogado em direito do consumidor. 

 

8. O que diz a lei? 

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) determina que os planos de saúde não podem cobrar carência para casos de urgência e emergência. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também garante esse direito. 

 

9. Dicas importantes: 

Fique atento ao contrato do seu plano de saúde. Verifique se há alguma cláusula que prevê carência para casos de urgência e emergência. Essa cláusula é abusiva e não deve ser cumprida. 

Em caso de dúvidas, procure um advogado em direito do consumidor. 

 

10. Lembre-se: 

  • A carência não se aplica a casos de urgência e emergência. 
  • O plano de saúde não pode negar atendimento em caso de urgência ou emergência. 

 

Conclusão: A dispensa de carência em tratamentos de urgência é um direito do consumidor perante o plano de saúde e proporciona o acesso imediato a cuidados essenciais em momentos críticos.  Pacientes que necessitam de assistência urgente ou emergencial devem estar cientes desse direito e entender os procedimentos necessários para sua aplicação para assegurar o acesso rápido e eficiente aos cuidados médicos necessários.  

 

Vinícius José da Silva Nascimento

Advogado, bacharel em direito pela Universidade Paulista.

Áreas de atuação

Direito Previdenciário

Direito Médico

Direito do Consumidor

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